Os efeitos da pandemia Covid-19 na atividade económica, tiveram impacto negativo na vida das famílias e das empresas, o que levou o Governo a aprovar diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, através de vários diplomas e despachos, de forma a mitigar esses efeitos da pandemia, facilitando o cumprimento voluntário de obrigações fiscais.

Assim, mantendo-se o impacto económico e social do contexto pandémico, o Governo decidiu aprovar novas medidas extraordinárias para o ano de 2022.

Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 125/2021, de 30 de Dezembro, com algumas alterações introduzidas pelo Despacho nº 10/2022-XXII, de 7 de Janeiro, aprovou, para este ano, um novo regime de pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal (fase pré-executiva), e aprovou ainda alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal (fase executiva).

Assim, para a generalidade dos impostos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cria-se uma verdadeira fase pré-executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte, que querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um processo executivo.

A nova legislação aprovou ainda duas medidas extraordinárias e transitórias:

  • Por um lado, o alargamento do número máximo de prestações de 36 para 60, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022, e nos processos de execução fiscal em curso, que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos.
  • Por outro lado, o referido Decreto-Lei aprovou a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do IVA, e retenções na fonte de IRS e IRC, no 1º Semestre de 2022.
  • De realçar, que estas medidas abrangem os contribuintes, singulares ou coletivos, que reúnam as condições para o efeito, conforme refere a legislação em causa.

 

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